“Caso o candidato seja detentor de inelegibilidade decretada por força
de decisão judicial, com prazo certo e determinado, que se expirará
antes do dia das eleições, porém com término posterior à data do
requerimento do registro de candidatura, pode ser deferido o registro de
sua candidatura no momento de sua apresentação? Considerando que, no
dia das eleições estará elegível”, disse o ministro relator do caso
Marco Aurélio.
Tal
posicionamento evidencia que em situação semelhante, Cássio poderá ter o
seu registro de candidatura deferido pela Justiça Eleitoral nas
eleições 2014, pois o TSE fundamentou que o prazo de inelegibilidade de
oito anos previsto na Alínea J, do Inciso I do art. 1º, da LC no 04/90
deve ser contado da data da eleição”.
Leia o entendimento doTSE:
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entendeu, na sessão
administrativa desta quinta-feira (21), que, se a inelegibilidade cessar
antes da data das eleições deve ser observado o parágrafo 10 do artigo
11 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).Esse dispositivo diz que os
partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus
candidatos até as 19h do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as
eleições.
Determina ainda que as condições de elegibilidade e as causas de
inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido
de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou
jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
Assim, fatos supervenientes à data limite para o registro devem ser
considerados. “É a única situação concreta em que se aplica esse
preceito porque, se tem um fato concreto que afasta a inelegibilidade em
data anterior, evidente que o candidato não precisa acionar o
preceito”, sustentou o ministro Marco Aurélio, relator de consulta sobre
o tema. Ele disse ainda que, “se antes da data limite para requerimento
do registro já houver ocorrido à citada alteração afastando a
inelegibilidade, deixa de existir utilidade em acionar-se o previsto no
parágrafo 10, artigo 11, da Lei 9.504/1997”.
Ainda
de acordo com o relator, em se tratando de processo de registro, não
cabe sobrestamento para aguardar o decurso do período relativo à
inelegibilidade. “A derradeira oportunidade de incidência do parágrafo
10 do artigo 11 da Lei 9.504/1997 coincide com a jurisdição ordinária,
ou seja, encontrar-se ainda aberta esta última, não havendo campo para
chegar-se à consideração de fato novo”.
Tal decisão dá um verdadeiro banho de ducha de água fria nos adversários
de Cássio que o definiam como Ficha Suja e inelegível para 2014. Resta
saber se Cássio terá interesse em fazer uma consulta visando o próximo
pleito eleitoral.
Mesmo tendo ido ao aniversário do governador Ricardo Coutinho (PSB) no
último final de semana num haras em Cabedelo, Cássio não falou sobre
candidatura ou elegibilidade, disse que o momento era de comemoração ao
lado do aliado.
Em meio a diversas especulações sobre o seu futuro político, Cássio
prefere seguir ensinamento de Coco Chanel, que pregava: “O mais corajoso
dos atos ainda é pensar com a própria cabeça”.
Henrique Lima
PB Agora
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