O convênio foi assinado em 08.12.2003, tendo por
objeto a assistência financeira para atender ao Centro de Referência da
Assistência Social (Casa da Família) no município de João Pessoa. O
valor pactuado foi de R$ 110.160,00, sendo R$ 108.000,00 liberados pelo
governo federal e R$ 2.160,00 de contrapartida do município. Na
denúncia, o Ministério Público Federal (MPF) afirma que a prestação de
contas do convênio foi apresentada com atraso, e foi reprovada em
virtude da existência de diversas irregularidades, que, em tese,
configurariam atos de improbidade.
Durante a instrução do
processo, Cícero Lucena se defendeu, alegando que a prestação de contas
foi apresentada tardiamente, quando já não era mais prefeito. De acordo
com o convênio, o prazo para apresentação das contas expirou em 28 de
fevereiro de 2005, após o término do mandato de Cícero na prefeitura de
João Pessoa (31 de dezembro de 2004), cabendo ao novo prefeito empossado
em 1º de janeiro de 2005, Ricardo Coutinho, apresentar as mencionadas
contas.
"No caso dos autos, a Secretaria Nacional de Assistência
Social reconhece que a prestação de contas foi encaminhada em 11.02.2008
pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, na gestão do Sr. Ricardo
Vieira Coutinho, demonstrando que o sucessor teve a possibilidade de
prestá-la, ante a presença da documentação necessária nos arquivos da
Secretaria de Desenvolvimento Social do município, segundo o relatório
de cumprimento do objeto encontrado às fls. 96/98. Todavia, a
documentação enviada pela Prefeitura de João Pessoa na gestão do
sucessor do réu não foi suficiente para sua aprovação, uma vez que
estava incompleta", observou a juíza Cristina Garcez em sua sentença.
Ela
informa ainda que o Relatório de Prestação de Contas, encaminhado ao
Ministério Público Federal comprova que a complementação da documentação
foi feita pelo próprio réu. "Com efeito, restou comprovado que a
prestação de contas não só foi efetivada como foi aprovada pelo órgão
gestor do programa, com a assertiva oficial de que o objeto do convênio
foi atendido, com alcance da finalidade social a que se propunha, e que
não houve qualquer prejuízo ao erário, nem evidência de apropriação de
verbas federais".
Assessoria
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