O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou provimento ao Recurso Especial do Prefeito do Município de Mari,
Marcos Martins (PSB).
A decisão do Ministro-Relator, Walter de
Almeida Guilherme, foi proferida na terça-feira (16) e aguarda
publicação para essa 6ª feira (19).
Em sua apelação ao Tribunal
paraibano, Marcos Martins alegou incompetência da Câmara Criminal e que o
feito deveria ter sido julgado pelo Tribunal Pleno, em respeito ao foro
privilegiado que o mesmo voltara a ter após sua nova eleição em 2012.
Em seu relato, o Ministro observa
que, vige no Direito brasileiro o que se tem denominado de “princípio da
atualidade do exercício da função”. A competência ratione personae é um privilégio decorrente da função especial que a pessoa exerce.
Havendo perda do mandato ou se o
agente político não conseguir se reeleger, cessa essa prerrogativa. O
oposto também se aplica, pois, caso haja a conquista do mandato no
decorrer de um inquérito ou ação penal, o processo deverá ser remetido à
instância superior competente. Contudo, essa regra somente é aplicável
aos casos em que não foi proferida decisão, pois, havendo sentença ou
acórdão, perpetua-se a competência.
Considerando que Marcos Martins ao
ser condenado por juiz de 1º grau em meados de 2012, período em que o
mesmo não exercia o cargo de Prefeito, o Ministro Walter de Almeida
Guilherme afirma que:
- Proferida a sentença pelo Juízo de
primeiro grau, no momento em que o agravante não possuía prerrogativa
de função, fixou-se a jurisdição (perpetuatio jurisdictionis),
que, a partir daquele momento, passa a ser imutável. Desse modo, não há
nulidade do acórdão de apelação proferido pela Câmara Criminal do
Tribunal de origem.
Com a decisão do Ministro, fica mantida a
sentença da Juiza da Comarca de Mari, Drª. Ana Carolina Tavares
Cantalice que condenou Marcos Martins a 2 anos e seis meses de
detenção, além de multa de 2% do valor arrecadado com as inscrições do
concurso, pela prática de delito previsto no art. 90 da Lei 8.666/93
(Lei de Licitações) e por atentar contra os princípios dos arts. 59 e 68
do Código Penal.
Por tratar-se de réu primário e não
possuir maus antecedentes criminais, a Juiza decidiu pela aplicação de
duas penas restritivas de direitos, na modalidade de prestação de
serviços à comunidade e pagamento de 10 salários mínimos em benefício da
AVIM (Associação Vonluntária dos Idosos de Mari).
Como efeito da condenação o gestor
mariense poderá ter que deixar o cargo de Prefeito do Município, tendo
em vista que o Código penal prevê a perda do cargo, função pública ou
mandato eletivo, nos casos de pena privativa de liberdade por tempo
igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou
violação de dever para com a Administração Pública.
Da mesma forma, a Constituição Federal
prevê a suspensão dos Direitos políticos daqueles que sofrerem
condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus
efeitos.
Da RedaçãoDo Expresso PB
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