
A
Procuradoria Regional Eleitoral na Paraíba (PRE/PB) representou contra
23 candidatos por propaganda irregular – 22 deles cometeram a
irregularidade em placas e um na internet. Além deles, houve
representação contra cinco cidadãos por envelopamento de veículo. As
ações
foram ajuizadas pelo gabinete do procurador eleitoral auxiliar João Bernardo da Silva, entre 26 e 30 de setembro de 2014.
Internet – Um candidato foi demandado por veicular propaganda eleitoral em
site
de pessoa jurídica, a página, nesse caso, é um portal local. De acordo
com denúncia, o representado usava a própria conta no Twitter para
mencionar o perfil do portal de notícias na rede social. Muitas vezes,
as menções eram acompanhadas por mensagens de conteúdos referentes à
campanha política.
Como o portal de notícias em questão possui um aplicativo que exibe no
próprio site qualquer menção feita ao perfil do portal no Twitter, as
mensagens do candidato eram mostradas automaticamente no aplicativo
exibido na página principal do portal. Desta forma, na representação,
concluiu-se que o candidato “divulgou matéria relativa à campanha
política, citando nome, cargo, número e nome da coligação”.
Conforme disposto no artigo 57-B da Lei n.º 9.504/97, os locais na
internet, onde é possível a realização da propaganda eleitoral, são
sites de candidato, partido político ou coligação; por meio de mensagens
eletrônicas para e-mails cadastrados gratuitamente; e por meio de
blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas, cujo conteúdo
seja gerado por candidato, partido, coligação ou qualquer pessoa
natural. “Em princípio, não há autorização para difusão deste tipo de
propaganda em sítios jornalísticos, principalmente quando estes são
titularizados por pessoas jurídicas”, explicou o procurador João
Bernardo.
Placas – Cinco candidatos foram representados pela PRE/PB em decorrência
da colocação de placas em comércio, o que é proibido, como esclarece o
artigo 37 da Lei n.º 9.504/97 - “a propaganda eleitoral em bens de uso
comum é proibida, seja ela de qualquer natureza, inclusive a fixação de
placas”.
Além disso, 21 candidatos foram representados pela colocação de placas
que excediam o limite legal permitido (quatro deles também demandados
por uso de placas em comércio). Segundo a PRE/PB, verificou-se a
existência de placas justapostas, com inscrições dos candidatos.
Somadas, suas superfícies ultrapassavam a dimensão de quatro metros
quadrados, limite regulamentado pela Resolução n.º 23.404 do TSE, o que
caracteriza propaganda irregular, em razão do efeito visual único.
“Pela posição das placas, qualquer pessoa que visualizasse uma das
delas, automaticamente veria a seguinte, gerando, dessa forma, o efeito
outdoor, já que, insista-se, estão no mesmo campo de visão”, ressaltou o
procurador.
Envelopamento – A PRE/PB também ajuizou representações contra cinco
proprietários de veículos envelopados, o que configura propaganda
eleitoral irregular. Nos casos, os adesivos geraram o chamado efeito
outdoor ao exceder a dimensão máxima de quatro metros quadrados,
infringindo o disposto no artigo 37, parágrafo 2º, da Lei 9.504/97 (Lei
Geral das Eleições) e na Resolução nº 23.404 do Tribunal Superior
Eleitoral.
Conforme o procurador eleitoral auxiliar, o simples envelopamento com as
cores do partido já seria suficiente para caracterizar propaganda
eleitoral. “Nessas situações, é patente que a intenção da adesivagem
total do automóvel é unicamente fazer alusão ao partido político ou
coligação e, consequentemente, aos seus candidatos”, esclareceu.
Com o PortalPbagora
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