Após a decisão do TRE-PB, os advogados de Nilber Almeida entraram com
Mandado de Segurança com pedido de liminar contra acórdão da corte
paraibana que, ao reformar sentença, deferiu os registros de candidatura
e determinou a diplomação e posse imediata de Anderson Monteiro Costa e
Roxana Costa Nóbrega, eleitos, respectivamente, para os cargos de
prefeito e vice de Esperança.
De acordo com o advogado Luciano Pires, que defende Anderson Monteiro
no processo, a decisão da Ministra Laurita Vaz é coerente e acertada.
“O ingresso de um Mandado de Segurança no TSE para desconstituir uma
decisão que atende a todos os pressupostos legais é uma medida de
extremo desespero de quem teima em não aceitar a derrota e a vontade das
urnas”, afirmou.
De acordo com a Ministra, o Mandado de Segurança é remédio
constitucional destinado a prevenir e coibir ilegalidade ou abuso de
poder diante de direito líquido e certo demonstrado na impetração.
Porém, segundo ela, excepcionalmente, em situações teratológicas ou de
manifesta ilegalidade, admite-se que a parte se utilize do Mandado de
Segurança para atacar ato judicial.
Porém, em sua decisão ela disse que a jurisprudência do Tribunal é
firme na não admissão de Mandado de Segurança contra atos judiciais,
salvo situações teratológicas ou de manifesta ilegalidade e que,
conforme já decidido, “não há óbice à homologação de pedido de
desistência de recurso em processo de registro de candidatura”.
Ela lembrou que “o TRE deferiu o registro de candidatura dos
candidatos eleitos – Anderson Monteiro Costa e Roxana Costa Nóbrega – e
determinou a imediata execução dessa decisão. Situação diversa daquela
tratada nos precedentes indicados, em que a decisão da Corte Regional
importou no afastamento do titular do cargo eletivo”.
Segundo a Ministra, Nilber Almeida “não conseguiu demonstrar seu
direito líquido e certo afetado pelo ato dito coator. No ponto, sustenta
apenas que ‘restará molestada a segurança jurídica, vulnerado o devido
processo legal’. Em outras palavras não se sabe em que o acórdão
regional irá prejudicar direito líquido e certo do Impetrante”.
Ao indeferir a inicial com fundamento nos artigos 10 da Lei nº
12.016/2009 e 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior
Eleitoral, Laurita Vaz lembrou que “não pode o mandamus ser utilizado
como sucedâneo recursal, consoante o disposto na Súmula 267 do Supremo
Tribunal Federal, até porque o próprio Impetrante noticia que ainda irá
opor embargos declaratórios ao acórdão regional” e que, “na verdade, os
fins pretendidos pelo Impetrante não se alinham com o meio processual
por ele escolhido”.
Ascom
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