É assegurado também, a partir desta
data, direito de resposta a candidato escolhido em convenção, partido
político ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por
conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou
sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação
social.
Deste domingo em diante, até o final da
campanha eleitoral, é proibido às emissoras de rádio e de televisão
transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em
convenção partidária.
Propaganda intrapartidária
Já o artigo 36 da Lei das Eleições
permite ao postulante a candidato fazer propaganda dentro do partido 15
dias antes da realização da convenção da legenda para a escolha dos
candidatos.
Para divulgar seu nome, o aspirante a
candidato pode fazer propaganda interna mediante a fixação de faixas e
cartazes em local próximo à convenção, com mensagem aos convencionais.
No entanto, é proibido o uso de rádio, televisão e outdoor para isso.
A Resolução nº 23.370 do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE), que trata da propaganda eleitoral e das
condutas ilícitas de campanha nas eleições de 2012, determina que a
propaganda intrapartidária dos postulantes a candidatos seja
imediatamente retirada após a respectiva convenção da legenda.
Confira outras datas importantes relacionadas às Eleições 2012:
Junho - domingo, 10/06/2012
1. Data a partir da qual, observada a
realização da convenção partidária, até a apuração final da eleição, não
poderão servir como juízes eleitorais nos tribunais regionais, ou como
juiz eleitoral, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim,
até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na
circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).
2. Início do período para nomeação dos
membros das mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos
de votação (Resolução nº 21.726/2004).
3. Último dia para fixação, por lei, dos
limites de gastos de campanha para os cargos em disputa, observadas as
peculiaridades locais (Lei nº 9.504/1997, art. 17-A).
Junho - segunda-feira, 11/06/2012
1. Data a partir da qual, se não fixado
por lei, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos de
campanha para os cargos em disputa e comunicá-lo, no pedido de registro
de seus candidatos, à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações
ampla publicidade (Lei nº 9.504/1997, art. 17-A).
Com Ascom
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