Contas de campanha eleitoral x contas de gestor público
A decisão tomada pelo TSE que permite,
nas Eleições 2012, a participação de candidatos que tiveram contas de
campanhas eleitorais anteriores reprovadas não impede a aplicação da Lei
da Ficha Limpa. As contas de campanha são diferentes das contas
relativas ao exercício de funções públicas, ou seja, as contas dos
gestores públicos (prefeitos, governadores, secretários estaduais ou
municipais etc).
As contas de campanha são regidas pela
Lei das Eleições (Lei 9.504/97), que, em seu texto, condiciona a
obtenção do registro de candidatura à mera apresentação da prestação de
contas dos recursos arrecadados por meio de doações e utilizados na
eleição. Essas contas são analisadas e julgadas pela Justiça Eleitoral e
a decisão do TSE apenas manteve a aplicação literal da norma elaborada
pelo Congresso Nacional.
Já as contas dos secretários estaduais e
municipais, prefeitos e governadores, por exemplo, que movimentam os
recursos públicos, são analisadas pelos tribunais de contas e pelo Poder
Legislativo. Nesses casos, a reprovação das contas acarreta a aplicação
da Lei da Ficha Limpa e torna o gestor público inelegível, impedindo
que seja candidato na eleição.
Ficha Limpa
A Lei da Ficha Limpa, fruto da
iniciativa do povo brasileiro, determina a inelegibilidade, por oito
anos, de políticos condenados em processo criminais em segunda
instância, cassados ou que tenham renunciado para evitar a cassação,
entre outros critérios.
São considerados inelegíveis o
governador e o prefeito que perderam os cargos eletivos por violação à
Constituição Estadual e à Lei Orgânica do Município. Também não podem se
candidatar quem tenha sido condenado pela Justiça Eleitoral em processo
de apuração de abuso do poder econômico ou político.
A inelegibilidade alcança, ainda, os que
forem condenados pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a
administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio
privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na
lei que regula a falência; contra o meio ambiente e a saúde pública;
eleitorais, para os quais a lei determine a pena de prisão; de abuso de
autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à
inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação
de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas
afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição
análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e delitos
praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
A Lei da Ficha Limpa ainda torna
inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos
ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que
configure improbidade administrativa. Estão na mesma condição aqueles
detentores de cargos públicos que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo
abuso do poder econômico ou político.
Estão incluídos na condição de
inelegíveis os que forem condenados por corrupção eleitoral, compra de
votos, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou
por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que
impliquem cassação do registro ou do diploma.
Os políticos que renunciarem a seus
mandatos desde o oferecimento de representação ou a abertura de processo
por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição
Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do
Município também são inelegíveis. Estão na mesma condição os que forem
condenados à suspensão dos direitos políticos, por ato intencional de
improbidade administrativa que cause lesão ao patrimônio público e
enriquecimento ilícito.
Da mesma forma são inelegíveis os que
forem excluídos do exercício da profissão, em decorrência de infração
ético-profissional, e os que forem condenados em razão de terem desfeito
ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar
caracterização de inelegibilidade.
A lei inclui os que forem demitidos do
serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, e
a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por
doações eleitorais tidas por ilegais.
São inelegíveis, também, os magistrados e
os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente
por sanção, os que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham
pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo
administrativo disciplinar.
Com Ascom
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