O horário eleitoral gratuito começa, no rádio e na televisão, no
dia 21 de agosto, 45 dias antes do primeiro turno das eleições, e vai
até o dia 4 de outubro, três dias antes do primeiro turno. Nos
municípios onde houver segundo turno, a data limite para o início do
período de propaganda eleitoral gratuita é no dia 13 de outubro, 15 dias
antes da eleição. O último dia previsto no calendário eleitoral deste
ano para esse tipo de propaganda é no dia 26 de outubro, dois dias antes
do segundo turno.
A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão está
prevista na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9096/1995). São obrigadas
a transmitir a propaganda eleitoral as emissoras de rádio, inclusive as
rádios comunitárias, e as emissoras de televisão que operam em VHF e
UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade das
Câmaras Municipais.
Convocação
A resolução aprovada estabelece que os juízes eleitorais deverão
convocar, a partir do dia 8 de julho deste ano, os partidos políticos e
coligações e os representantes das emissoras de rádio e televisão para
elaborar o plano de mídia relativo ao horário gratuito de propaganda
eleitoral.
Nos municípios em que a veiculação da propaganda eleitoral seja
realizada por mais de uma emissora de rádio ou de televisão, as
emissoras geradoras poderão se reunir em grupo único. Esse grupo ficará,
então, encarregado de receber as mídias, contendo a propaganda
eleitoral e será responsável pela geração do sinal que deverá ser
retransmitido por todas as emissoras.
Entrega e substituição das mídias
A resolução estabelece que as mídias apresentadas deverão ser
individuais e conter apenas uma peça de propaganda eleitoral, seja ela
destinada ao bloco da propaganda no horário eleitoral ou às inserções.
As mídias deverão ser gravadas e apresentadas em meio de armazenamento
compatível com as condições técnicas da emissora geradora.
Até o dia 1º de agosto, as emissoras deverão informar os tipos
compatíveis de armazenamento aos diretórios municipais dos partidos
políticos do município, cuja propaganda será veiculada por elas.
Se o partido político ou a coligação, dentro dos horários de
entrega permitidos, desejar substituir a propaganda por outra a ser
exibida no lugar da anteriormente indicada, deverá, além de respeitar o
prazo de entrega da mídia, indicar, com destaque, que a nova mídia
substitui a anterior.
Pela resolução aprovada, os partidos políticos e coligações
deverão entregar, contra recibo, por meio de formulário em duas vias, as
mídias contendo os programas que serão veiculados no horário gratuito,
em bloco, com antecedência mínima de quatro horas do horário previsto
para o início da veiculação, no posto de atendimento do grupo de
emissoras.
Os partidos políticos e coligações deverão indicar ao grupo de
emissoras ou à emissora responsável pela geração, até o dia 15 de
agosto, as pessoas autorizadas a entregar as mídias contendo os
programas que serão veiculados no horário gratuito, comunicando eventual
substituição com 24 horas de antecedência mínima.
Se o partido político ou a coligação não entregarem, na forma e
no prazo previstos, a mídia com o programa a ser veiculado, ou ela não
tenha condições técnicas para veiculação, deverá ser retransmitido o
último programa entregue, no horário reservado para aquele partido ou
coligação.
Em caso de segundo turno no município, os blocos de 20 minutos no
horário eleitoral serão distribuídos igualitariamente entre os partidos
políticos ou as coligações dos candidatos concorrentes, iniciando-se
por aquele que teve a maior votação, com a mudança da ordem a cada
programa.
Obrigatoriedade
As emissoras obrigadas por lei a transmitir a propaganda eleitoral não poderão deixar de exibi-la sob a alegação de desconhecimento das informações relativas à captação do sinal e à veiculação da propaganda eleitoral.
Pela resolução aprovada, as emissoras não poderão deixar de exibir a propaganda eleitoral, salvo na hipótese de o partido político ou a coligação deixar de entregar ao grupo de emissoras ou à emissora geradora as respectivas mídias, hipótese em que deverá ser reexibida a propaganda anterior.
Não sendo transmitida a propaganda eleitoral, o juiz eleitoral, a requerimento dos partidos políticos, das coligações, dos candidatos ou do Ministério Público Eleitoral, poderá determinar a intimação pessoal dos representantes da emissora para que esta transmita a propaganda eleitoral gratuita. Isto sem prejuízo do ajuizamento da ação cabível para a apuração de responsabilidade ou de eventual abuso, observados o contraditório e a ampla defesa.
No caso de divulgação da propaganda eleitoral de apenas um ou de alguns partidos políticos e/ou coligações, o juiz eleitoral poderá determinar a exibição da propaganda eleitoral dos partidos políticos ou coligações, não veiculada, no horário da programação normal da emissora, arcando esta com os custos da exibição.
TSE
Área do visitante (
Nenhum comentário:
Postar um comentário